Peritos avaliadores
de imóveis registados na CMVM
Regulamento CMVM nº 2/2015 de 17-07-2015
TÍTULO II - Termos e condições de funcionamento
CAPÍTULO III - Actividade dos organismos de investimento
colectivo
SECÇÃO I - Actividade
SUBSECÇÃO IV - Valorização do património e das unidades de
participação
Artigo 37.º - Métodos
de avaliação
1 - Os peritos avaliadores de imóveis devem utilizar pelo
menos dois dos seguintes métodos de avaliação, escolhendo em cada circunstância
aqueles que se mostrem mais adequados à avaliação do imóvel em causa:
a) Método comparativo;
b) Método do custo;
c) Método do rendimento.
2 - Sempre que considere existirem circunstâncias especiais
que não permitam a determinação adequada do valor do imóvel com base nos
métodos mencionados no número anterior, o perito avaliador de imóveis pode
recorrer a métodos alternativos, devendo indicar no relatório de avaliação, de
modo fundamentado, as razões que o levaram a excluir os métodos mencionados no
número anterior, assim como aquelas que justificam a opção pelo método de
avaliação adoptado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o perito avaliador deve apresentar no relatório de avaliação o valor do imóvel que resulte da aplicação do método previsto no n.º 1 que se revele o menos desadequado.
Perito avaliador de
imóveis CMVM
Lei nº 153/2015 de
14-09-2015
CAPÍTULO II - Acesso e exercício da actividade
SECÇÃO II - Do exercício da actividade
SUBSECÇÃO I - Regras gerais
Artigo 17.º - Políticas e procedimentos
1 - Os peritos avaliadores de imóveis devem adoptar
políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes que regulem,
designadamente:
a) Os padrões de ética, de independência, de qualificação
profissional e de organização interna que devem observar no exercício das suas
funções;
b) As metodologias e práticas profissionais usadas para
garantir a qualidade dos seus serviços;
c) Os termos em que podem realizar operações em nome próprio
sobre imóveis ou outras susceptíveis de gerar conflitos de interesse;
d) A sua política em matéria de conflitos de interesses e o
método de determinação da remuneração que deve ser seguido para garantir a independência
e objectividade da avaliação elaborada;
e) As regras relativas ao segredo profissional.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número
anterior, a remuneração dos peritos avaliadores de imóveis não pode depender, directa
ou indirectamente, do valor de avaliação ou do valor do imóvel.
3 - Os peritos avaliadores de imóveis estão dispensados da adopção
das políticas e dos procedimentos previstos nos números anteriores caso se
sujeitem a um código de conduta ou deontológico aprovado por uma associação profissional
representativa de peritos avaliadores de imóveis que assegure a fiscalização e
o sancionamento dos seus associados.
4 - Tratando-se de peritos avaliadores de imóveis que sejam
pessoas colectivas, estas asseguram o cumprimento das políticas e procedimentos
ou do código de conduta ou deontológico por parte de todos os seus
colaboradores que sejam peritos avaliadores de imóveis, independentemente da
relação jurídica que com estes mantenham.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não prejudica a competência da CMVM nos termos da presente lei.
Avaliador de imóveis
certificado CMVM
Regime Geral dos Organismos de Investimento Colectivo
TÍTULO III - Da actividade dos organismos de investimento
colectivo
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO I - Gestão
SUBSECÇÃO II - Disposições comuns relativas a gestão
Artigo 144.º - Regras e periodicidade da avaliação e
valorização de imóveis
1 - A avaliação dos imóveis deve ser realizada por, pelo
menos, dois peritos avaliadores nas seguintes situações:
a) Com uma periodicidade mínima de 12 meses, ou, no caso dos
organismos de investimento imobiliário abertos, com a periodicidade
correspondente à periodicidade do resgate, se esta for inferior àquela;
b) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a
data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente
à datado contrato em que é fixado o preço da transacção;
c) Sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de induzir
alterações significativas no valor do imóvel, nomeadamente a alteração da
classificação do solo;
d) Previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com
uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização
do aumento ou redução;
e) Previamente à fusão e cisão de organismos de investimento
imobiliário, caso a última avaliação dos imóveis que integrem os respectivos
patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à data de
produção de efeitos da fusão;
f) Previamente à liquidação em espécie de organismos de
investimento colectivo, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente
à data de realização da liquidação.
2 - No que respeita a projectos de construção, a avaliação
deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nos seguintes
termos:
a) Previamente ao início do projecto;
b) Com uma periodicidade mínima de 12 meses e sempre que
ocorram circunstâncias susceptíveis de induzir alterações significativas no
valor do imóvel;
c) Em caso de aumento e redução de capital, de fusão, de
cisão ou de liquidação, com uma antecedência máxima de três meses.
3 - Os projectos de reabilitação e as obras de melhoramento,
ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo ficam sujeitas
ao regime aplicável aos projectos de construção.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 8, os
imóveis são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois
peritos avaliadores de imóveis.
5 - Caso os valores atribuídos difiram entre si em mais de
20 %, por referência ao valor menor, o imóvel em causa é novamente avaliado por
um terceiro perito avaliador de imóveis.
6 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é
valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais
próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média
das anteriores.
7 - Em derrogação do disposto no n.º 4, os imóveis são
valorizados pelo respectivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a
integrar o património do organismo de investimento colectivo e até que ocorra
uma avaliação exigida de acordo com o previsto nos n.ºs 1 e 2.
8 - São definidos por regulamento da CMVM:
a) Os critérios, métodos e normas técnicas de avaliação dos
imóveis;
b) As condições de divulgação dos relatórios de avaliação,
bem como do seu envio à CMVM;
c) O montante significativo de obras de melhoramento,
ampliação e requalificação de imóveis; e
d) Regras específicas de valorização para os projectos de construção.
Perito avaliador de
imóveis certificado CMVM
Regime Geral dos
Organismos de Investimento Colectivo
TÍTULO III - Da
actividade dos organismos de investimento colectivo
CAPÍTULO I -
Disposições gerais
SECÇÃO I - Gestão
SUBSECÇÃO II -
Disposições comuns relativas a gestão
Artigo 145.º -
Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis
1 - A entidade gestora deve seleccionar os peritos
avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não
podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade,
tal como definida em legislação especial.
2 - Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito
avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior,
devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e
documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 - Um imóvel não pode ser avaliado:
a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas
sucessivas;
b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito
avaliador em mais do que 50 % das valorizações.
4 - Exceptuam-se dos n.ºs 2 e 3 as avaliações de projectos
de construção ou de reabilitação de imóveis ou de obras de melhoramento,
ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo, caso em que os
mesmos peritos avaliadores podem realizar todas as avaliações exigíveis até à
conclusão do projecto ou da obra.