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Perito avaliador de imóveis CMVM ( PAI / 2005 / 0018 )
Peritos avaliadores certificados do sistema financeiro

Peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM

Regulamento CMVM nº 2/2015 de 17-07-2015

TÍTULO II - Termos e condições de funcionamento

CAPÍTULO III - Actividade dos organismos de investimento colectivo

SECÇÃO I - Actividade

SUBSECÇÃO IV - Valorização do património e das unidades de participação

Artigo 37.º - Métodos de avaliação

1 - Os peritos avaliadores de imóveis devem utilizar pelo menos dois dos seguintes métodos de avaliação, escolhendo em cada circunstância aqueles que se mostrem mais adequados à avaliação do imóvel em causa:

a) Método comparativo;

b) Método do custo;

c) Método do rendimento.

2 - Sempre que considere existirem circunstâncias especiais que não permitam a determinação adequada do valor do imóvel com base nos métodos mencionados no número anterior, o perito avaliador de imóveis pode recorrer a métodos alternativos, devendo indicar no relatório de avaliação, de modo fundamentado, as razões que o levaram a excluir os métodos mencionados no número anterior, assim como aquelas que justificam a opção pelo método de avaliação adoptado.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o perito avaliador deve apresentar no relatório de avaliação o valor do imóvel que resulte da aplicação do método previsto no n.º 1 que se revele o menos desadequado.

Perito avaliador de imóveis CMVM


Lei nº 153/2015 de 14-09-2015

CAPÍTULO II - Acesso e exercício da actividade

SECÇÃO II - Do exercício da actividade

SUBSECÇÃO I - Regras gerais

Artigo 17.º - Políticas e procedimentos

1 - Os peritos avaliadores de imóveis devem adoptar políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes que regulem, designadamente:

a) Os padrões de ética, de independência, de qualificação profissional e de organização interna que devem observar no exercício das suas funções;

b) As metodologias e práticas profissionais usadas para garantir a qualidade dos seus serviços;

c) Os termos em que podem realizar operações em nome próprio sobre imóveis ou outras susceptíveis de gerar conflitos de interesse;

d) A sua política em matéria de conflitos de interesses e o método de determinação da remuneração que deve ser seguido para garantir a independência e objectividade da avaliação elaborada;

e) As regras relativas ao segredo profissional.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a remuneração dos peritos avaliadores de imóveis não pode depender, directa ou indirectamente, do valor de avaliação ou do valor do imóvel.

3 - Os peritos avaliadores de imóveis estão dispensados da adopção das políticas e dos procedimentos previstos nos números anteriores caso se sujeitem a um código de conduta ou deontológico aprovado por uma associação profissional representativa de peritos avaliadores de imóveis que assegure a fiscalização e o sancionamento dos seus associados.

4 - Tratando-se de peritos avaliadores de imóveis que sejam pessoas colectivas, estas asseguram o cumprimento das políticas e procedimentos ou do código de conduta ou deontológico por parte de todos os seus colaboradores que sejam peritos avaliadores de imóveis, independentemente da relação jurídica que com estes mantenham.

5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não prejudica a competência da CMVM nos termos da presente lei.

Avaliador de imóveis certificado CMVM


Regime Geral dos Organismos de Investimento Colectivo

TÍTULO III - Da actividade dos organismos de investimento colectivo

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO I - Gestão

SUBSECÇÃO II - Disposições comuns relativas a gestão

Artigo 144.º - Regras e periodicidade da avaliação e valorização de imóveis

1 - A avaliação dos imóveis deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nas seguintes situações:

a) Com uma periodicidade mínima de 12 meses, ou, no caso dos organismos de investimento imobiliário abertos, com a periodicidade correspondente à periodicidade do resgate, se esta for inferior àquela;

b) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à datado contrato em que é fixado o preço da transacção;

c) Sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, nomeadamente a alteração da classificação do solo;

d) Previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização do aumento ou redução;

e) Previamente à fusão e cisão de organismos de investimento imobiliário, caso a última avaliação dos imóveis que integrem os respectivos patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão;

f) Previamente à liquidação em espécie de organismos de investimento colectivo, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização da liquidação.

2 - No que respeita a projectos de construção, a avaliação deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nos seguintes termos:

a) Previamente ao início do projecto;

b) Com uma periodicidade mínima de 12 meses e sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;

c) Em caso de aumento e redução de capital, de fusão, de cisão ou de liquidação, com uma antecedência máxima de três meses.

3 - Os projectos de reabilitação e as obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo ficam sujeitas ao regime aplicável aos projectos de construção.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 8, os imóveis são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores de imóveis.

5 - Caso os valores atribuídos difiram entre si em mais de 20 %, por referência ao valor menor, o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro perito avaliador de imóveis.

6 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.

7 - Em derrogação do disposto no n.º 4, os imóveis são valorizados pelo respectivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do organismo de investimento colectivo e até que ocorra uma avaliação exigida de acordo com o previsto nos n.ºs 1 e 2.

8 - São definidos por regulamento da CMVM:

a) Os critérios, métodos e normas técnicas de avaliação dos imóveis;

b) As condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM;

c) O montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis; e

d) Regras específicas de valorização para os projectos de construção.

Perito avaliador de imóveis certificado CMVM


Regime Geral dos Organismos de Investimento Colectivo

TÍTULO III - Da actividade dos organismos de investimento colectivo

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO I - Gestão

SUBSECÇÃO II - Disposições comuns relativas a gestão

Artigo 145.º - Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis

1 - A entidade gestora deve seleccionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definida em legislação especial.

2 - Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.

3 - Um imóvel não pode ser avaliado:

a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;

b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50 % das valorizações.

4 - Exceptuam-se dos n.ºs 2 e 3 as avaliações de projectos de construção ou de reabilitação de imóveis ou de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo, caso em que os mesmos peritos avaliadores podem realizar todas as avaliações exigíveis até à conclusão do projecto ou da obra.



Seguro de responsabilidade civil dos peritos avaliadores da CMVM


Foi publicada a Portaria nº 124 / 2018 de 7 de Maio, que define os requisitos e as condições aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil dos peritos avaliadores.

Consulte o diploma ou descarregue aqui:





Peritos avaliadores de imóveis do sistema financeiro


Foi publicada a Lei nº 153/2015 (Lei dos PAI) que regula o acesso e o exercício da actividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional.
Leia ou descarregue o diploma



Consulte sempre um perito avaliador CMVM


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